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Aula 22 - Administrando a sua oficina mecânica: reforma trabalhista - remuneração


Podemos negociar prêmios por metas diretamente com o colaborador, veja esta e outras mudanças na remuneração pós-reforma

Por: Pedro Luiz Scopino - 11 de outubro de 2018

Itens como homologação, verbas rescisórias, salário e negociação podem ser diferentes e aplicadas pelo empresário do setor automotivo.

A relação entre empregadores e empregados teve grande alteração com a reforma trabalhista, um assunto ainda muito novo, com algumas alterações e até mesmo adaptações. Para facilitar o entendimento, vamos expor um antes e depois na remuneração da reforma trabalhista em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017.

Salário

Antes – o salário era formado pela importância fixa estipulada, com acréscimos como comissões, gratificações ajustadas, e abonos pagos pelo empregador.

Depois – o que prevalece é apenas a importância fixa estipulada. Prêmios podem ser negociados livremente entre as partes, sem natureza salarial e sem ser incorporado ao salário do empregado, mesmo que pago de forma habitual.

Homologação

Antes – Há a necessidade de assistência pelo sindicato do funcionário ou Ministério do Trabalho para quem tem mais de um ano de registro.

Depois – Não há necessidade de assistência ou homologação de rescisões contratuais

Verbas Rescisórias

Antes – Devem ser pagas no dia seguinte após o término do aviso prévio trabalhado, ou dez dias após a concessão de aviso prévio indenizado.

Depois – Devem ser pagas em até dez dias após o término do contrato de trabalho.

Extinção Contratual por Mútuo Acordo

Antes – simplesmente não era previsto em lei

Depois – Empregado e empregador podem optar pela rescisão consensual, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado) e da multa de indenização sobre FGTS 20%, sendo as demais verbas pagas em sua integralidade, e neste caso, o empregado poderá levantar 80% da sua conta depositada no FGTS, porém não há como se habilitar para o seguro-desemprego.

Interferência do Poder Judiciário na Negociação

Antes – O Poder Judiciário tinha plena autonomia para declarar nulas cláusulas incluídas em acordos coletivos e convenções.

Depois – Normas coletivas tem prevalência sobre a lei, salvo quanto aos objetos ilícitos previstos na própria lei e na Constituição.

CONCLUSÃO

A remuneração é muito importante e necessária, e se sempre estimulo os empresários a valorizar a hora de mão de obra cobrada, também é correto valorizar o seu colaborador, mas como puderam observar com a Reforma Trabalhista há maior flexibilidade nesta relação, e com essas novas regras, acordos e relacionamento diretos permitem acordos bons para ambos os lados.

Pense nisto e nestas possibilidades!

 

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Abraços a todos, até o próximo mês e $UCE$$O!

Scopino.

 

SCOPINO,

Mecânico de Autos Profissional, Bacharel em ADM de Empresas, diretor da Auto Mecânica Scopino, professor do Umec e da TV Notícias da Oficina VW, integrante GOE e dos Mecânicos Premium, ministra treinamentos e palestras por todo o Brasil. scopino@automecanicascopino.com.br